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SEPARATA — NÚMERO 106

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Esta situação foi mesmo objeto de um manifesto subscrito pelos 700 especialistas ali presentes a exortar o

Governo a apostar no acolhimento familiar, pedindo que se “corrija esta situação”, que se trate de

“implementar urgentemente uma estratégia” para promover o acolhimento familiar profissional e o acolhimento

em família alargada como o modelo preferencial para todas as crianças que se encontram à guarda do Estado.

A falta de aposta no acolhimento familiar envergonha, pois, o nosso País, mas sobretudo representa um

grave desinvestimento naquilo que a própria lei reconhece como uma resposta privilegiado na ponderação do

superior interesse da criança.

Dos diversos contactos que o CDS tem desenvolvido junto de instituições e de famílias que prestam o

Acolhimento Familiar, uma das causas desta baixa aplicação deve-se ao apoio que lhe é concedido,

nomeadamente em áreas mais críticas como é o caso do direito da dispensa a faltas para assistência, e da

não contabilização destas crianças e jovens como fazendo parte do agregado familiar, nomeadamente para

fins fiscais ou de conceção de apoios sociais.

Assim, o CDS entende que deve ser permitido a quem presta Acolhimento Familiar que possa incluir estas

crianças e jovens no seu agregado familiar, nomeadamente em termos fiscais, sendo contabilizados para

efeitos de dedução à coleta.

Consideramos, igualmente, que deve ser aplicado a quem acolhe o direito ao gozo de faltas para

assistência, nos termos dos artigos 49.º e 249.º do Código do Trabalho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o

Regime de Execução do Acolhimento Familiar, de modo a consagrar novos direitos nas famílias de

acolhimento.

Artigo 2.º

Alteração ao 11/2008, de 17 de janeiro

O artigo 20.º do Decreto-Lei 11/2008, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Qualquer dos titulares do contrato de acolhimento dispõem do direito a licenças e faltas para

assistência à criança ou jovem a seu encargo sendo este equiparado a seu filho, com as devidas adaptações,

nomeadamente para efeitos da aplicação do regime laboral previsto para licenças e assistência a filhos

previsto nos artigos 39.º e seguintes, 49.º e seguintes e 249.º do Código do Trabalho.

6 – Durante a vigência do contrato de acolhimento, a criança ou jovem será considerado no âmbito do