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15 DE JANEIRO DE 2019

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«Artigo 14.º

Requisitos de candidatura

1 – Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem reúna os seguintes requisitos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Exercer o acolhimento familiar a título de atividade não profissional ou profissional;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Direitos das famílias de acolhimento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Retribuição mensal pelos serviços prestados, por cada criança ou jovem, no caso do acolhimento como

atividade profissional;

e) Subsídio para a manutenção, por cada criança ou jovem no caso do acolhimento não profissional;

f) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

Prestações familiares

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 1.º escalão do abono de família para crianças e jovens, a que acresce a bonificação por deficiência;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A Segurança Social deverá dar indicações para que os regulamentos internos que determinam o

cálculo das mensalidades (nas IPSS e nas autarquias) passem a considerar as crianças que estão integradas

numa família de acolhimento nas mesmas condições das crianças que vivem em instituições, para efeito do

cálculo das mensalidades pagas no equipamento social ou educativo.»