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SEPARATA — NÚMERO 106

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Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, os artigos 44.º-A e 44.º-B com a seguinte

redação:

«Artigo 44.º-A

Direitos Laborais

1 – No decurso do período de acolhimento, os membros do agregado familiar poderão dispor do direito a

faltas para assistência à criança ou jovem, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos

artigos 49.º e a alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, incluindo a falta ocorrida na data

de início do acolhimento.

2 – A mãe e o pai trabalhadores envolvidos no processo de acolhimento familiar têm direito a uma licença

parental, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 40.º e 44.º do Código do

Trabalho.

Artigo 44.º-B

Deduções à coleta

No decurso do acolhimento familiar, a criança ou jovem será considerado:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos do artigo 78.º-C e 78.º-D do Código do Imposto sobre

Rendimento de Pessoas Singulares;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do

IRS, sendo a dedução calculada em função da duração do período do acolhimento, no referido exercício

fiscal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1018/XIII/4.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 11/2008, DE 17 DE JANEIRO, QUE APROVA O

REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR, DE MODO A CRIAR NOVOS DIREITOS NAS

FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO

Exposição de motivos

A qualidade das respostas para as crianças e jovens em risco deve ser umas das prioridades de qualquer