O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JANEIRO DE 2019

11

agregado familiar para todos os efeitos fiscais e nomeadamente do artigo 13.º do CIRS, incluindo para os

seguintes efeitos:

a) Membro do agregado familiar, para os efeitos dos artigos 78.º-C E 78.º-D do Código do IRS;

b) Dependente da pessoa singular ou da família, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A do Código do

IRS, sendo a dedução calculada em função da duração do período do acolhimento, no referido exercício fiscal.

7 – Para efeitos de conceção de apoios sociais ao acolhimento familiar, durante a vigência do contrato de

acolhimento, a criança ou jovem será considerado como membro do agregado familiar, sendo enquadrado o

apoio social e financeiro prestado não como um rendimento, mas como um subsídio familiar para fazer face às

despesas.

8 – (anterior n.º 5).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2019

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva —

Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo —

Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Álvaro Castello-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.