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SEPARATA — NÚMERO 108

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Igualmente, ainda que para o sector privado este feriado seja facultativo, uma parte significativa das

empresas, adicionam a terça-feira de Carnaval à lista de feriados obrigatórios, por via de instrumentos de

regulamentação coletiva, como contratos coletivos e acordos de empresa.

O calendário escolar encontra-se também organizado no pressuposto que a terça-feira de Carnaval é

considerada feriado, tanto que está previsto um período de férias para esta época. Por esse motivo, muitas

famílias aproveitam esta data para agendarem férias juntos, facto de grande importância tendo em

consideração que tal é árduo ao longo do ano pela difícil conciliação entre o calendário escolar e os períodos

de férias dos pais. Na sociedade moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando

todo o dia, com exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para

estarem com os filhos. Por este motivo, numa época em que as famílias estão cada vez mais distanciadas, é

preciso incentivar e criar condições efetivas que permitam o aumento do número de períodos de lazer em

família, sendo a época de Carnaval um ótimo período para tal.

De acordo com o Relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE),

publicado em 7 de julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a

décima posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária laboral. Os trabalhadores

portugueses trabalham 1.868 horas por ano, mais 102 horas que a média dos países da OCDE. Contudo, são

vários os estudos que indicam que à medida que aumentamos o número de horas de trabalho a produtividade

diminui, estando inclusive associado ao aumento de produtividade a existência de maiores períodos de

descanso e lazer, pelo que é preciso promover o aumento destes períodos, nomeadamente pelo aumento do

número de dias de férias e feriados.

Em conclusão, pelos motivos acima enunciados, nomeadamente o reforço do tempo passado em família e

os impactos positivos paras as economias locais, consideramos que a terça-feira de Carnaval deveria passar a

constar da lista de feriados obrigatórios, pelo que propomos uma alteração ao Código do Trabalho que o

possibilite.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

consagrando a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de terça-feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de

Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de

novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 235.º

Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de