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SEPARATA — NÚMERO 108

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Por outro lado, procura-se, também, harmonizar o Código de Processo do Trabalho com o direito laboral

substantivo, a saber, com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, e com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, e que

revogou, designadamente, a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que estabelecia o anterior regime jurídico dos

acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

Aproveita-se também o momento para introduzir algumas modificações adicionais, alguns

aperfeiçoamentos considerados úteis, com vista a conferir um maior apuramento a alguns aspetos do

processo laboral, deixando de parte, porém, alterações que implicariam uma revisão global de institutos e de

trâmites específicos.

Refira-se, por último, que se aproveita ainda o ensejo para introduzir alguns aperfeiçoamentos na

organização sistemática do Código de Processo do Trabalho.

O projeto correspondente à presente proposta de lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do

Boletimdo Trabalho e Emprego,n.º 31, de 6 de agosto de 2018.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos

Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

e as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à sétima alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003,

de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto,

55/2017, de 17 de julho, e 73/2017, de 16 de agosto.

2 – A presente lei procede ainda à [sétima] alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que estabelece a

Lei da Organização do Sistema Judiciário, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a

republicou, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018,

de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pela [Proposta de Lei n.º 145/XIII], de

[___].

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 7.º, 10.º, 12.º a 22.º, 25.º a 28.º, 30.º a 34.º, 36.º, 38.º a 40.º-A, 44.º, 49.º a 51.º, 54.º, 56.º, 58.º,

60.º a 62.º, 64.º, 66.º a 68.º, 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 79.º a 83.º-A, 88.º, 90.º, 98.º-C, 98.º-D, 98.º-F, 98.º-G, 98.º-

H, 98.º-J, 98.º-L, 98.º-O, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 121.º, 122.º, 127.º, 131.º, 134.º, 137.º, 139.º, 148.º, 150.º,

155.º, 156.º, 160.º a 162.º, 170.º, 172.º, 185.º, 186.º-E, 186.º-F, 186.º-H, 186.º-K, 186.º-L, 186.º-N, 186.º-O,

186.º-Q e 186.º-S do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas ações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 126.º

da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e nas correspondentes execuções, desde que

estes não possuam serviços de contencioso;