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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.

2 – Em substituição do feriado municipal da localidade, pode ser observado outro dia em que acordem

empregador e trabalhador.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 176/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, ADEQUANDO-O AO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o

relançamento da economia portuguesa e a criação de emprego, o desenvolvimento de políticas que favoreçam

o crescimento das empresas, que melhorem o rendimento das famílias e que estimulem o emprego e a

estabilidade de vida dos trabalhadores.

A existência de um sistema de justiça dotado de instrumentos que lhe permitam responder com adequação

e em tempo útil, dirimindo os conflitos que lhe são submetidos, é essencial ao equilíbrio da economia e à

estabilidade das relações laborais.

O direito processual laboral é um instrumento fulcral para o bom funcionamento da justiça do trabalho e

para a efetividade da defesa dos direitos dos trabalhadores, dos empregadores e de todos os parceiros sociais

envolvidos.

Com a presente proposta de lei, o Governo submete à apreciação da Assembleia da República um

conjunto de alterações ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e

295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de agosto, 55/2017, de 17 de

julho, e 73/2017, de 16 de agosto, cujo escopo essencial reside na atualização do mencionado diploma à luz

da realidade normativa que sobreveio à última revisão global de que foi objeto.

Com efeito, verificaram-se, desde 2009, importantes desenvolvimentos nos domínios do direito adjetivo civil

e da legislação da organização judiciária, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado

pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – e, entretanto, alterado pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-

A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas

Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, e 49/2018, de 14 de agosto –, e da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

que estabelece a Lei da Organização do Sistema Judiciário, alterada pelas Lei n.os 40-A/2016, de 22 de

dezembro, que a republicou, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela

Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro.

Assim, com a presente iniciativa legislativa visa-se, em primeira linha, adequar o Código de Processo do

Trabalho à matriz destes diplomas estruturantes, o que se afigura necessário na medida que estes enquadram

decisivamente as soluções constantes da codificação adjetiva laboral.