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SEPARATA — NÚMERO 108

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PROJETO DE LEI N.º 819/XIII/3.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS

PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS

TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI

N.º 47/2013, DE 5 DE ABRIL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, relativo ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços

periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências

oficiais do Estado, estabelece um limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho destes

funcionários de 44 horas.

Por conseguinte, esse regime — aprovado pelo anterior Governo PSD/CDS — diz respeito a um conjunto

de princípios que destoam dos avanços em matéria laboral que têm vindo a ser promovidos pela presente

conjuntura governativa e, em particular, pelo Bloco de Esquerda.

Pela presente lei, os auxiliares de serviço das residências oficiais do Estado português continuam a figurar

de um estatuto advindo das imposições laborais da anterior legislatura, que em tudo desprestigiaram e

prejudicaram os trabalhadores da Função Pública.

Dessa forma, impera retificar esta iniquidade que desrespeita os mais basilares princípios garantidos pela

Constituição da República Portuguesa, através da redução do horário laboral semanal dos trabalhadores

supramencionados para as 35 horas.

Tendo em conta o exposto, considera o Bloco de Esquerda que, independentemente do vínculo que o

trabalhador tenha, deve ser aplicado o limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho dos

trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das

residências oficiais do Estado, de 35 horas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de

trabalho dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os

trabalhadores das residências oficiais do Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril

É alterado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de

agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 35 horas fracionadas de tempo de

trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .