O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE FEVEREIRO DE 2019

7

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a atribuição do abono para falhas a todos trabalhadores da Administração Pública

que tenham tarefas de tesouraria e de cobrança e que manuseiem valores, numerários, títulos ou documentos

e dispensando o despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração

Pública, procedendo à quarta alteração do Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de

setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 – Têm direito a um suplemento remuneratório designado “abono para falhas” os trabalhadores que

manuseiem ou tenham à sua guarda, nomeadamente, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores,

numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, mesmo que não conste da descrição de

funções nos mapas de pessoal.

2 – O direito previsto no número anterior aplica-se aos trabalhadores da Administração Central, Regional e

Local.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior á sua aprovação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Rita Rato — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe

— Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ângela

Moreira — Ana Mesquita — Miguel Tiago Bruno Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 1027/XIII/4.ª

CONSAGRA O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO

PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE

JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO, 69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO, 55/2014, DE

25 DE AGOSTO, 28/2015, DE 14 DE ABRIL, 120/2015, DE 1 DE SETEMBRO, 8/2016, DE 1 DE ABRIL,

28/2016, DE 23 DE AGOSTO, 73/2017, DE 16 DE AGOSTO, E 14/2018, DE 19 DE MARÇO)

Exposição de motivos

Se é verdade que a nossa legislação laboral tem sido objeto de profundas alterações, ao longo dos últimos

anos, também é verdade que todas essas alterações foram marcadas por um denominador comum, o