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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – A presente lei abrange todos trabalhadores que se encontrem a exercer funções no Ministério dos

Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, independentemente do

seu vínculo contratual, em condições de plena igualdade.

2 – Da diminuição do tempo de trabalho não pode resultar a redução de remuneração nem a perda de

quaisquer direitos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha —

João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 845/XIII/3.ª

GARANTE A ATRIBUIÇÃO DO ABONO PARA FALHAS A TODOS OS TRABALHADORES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESEMPENHEM FUNÇÕES DE MANUSEAMENTO DE VALORES,

NUMERÁRIO, TÍTULOS OU DOCUMENTOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 4/89, DE 6

DE JANEIRO)

Exposição de motivos

No final dos anos 80 o Governo criou um suplemento remuneratório, designado por “abono para falhas”,

através do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro. O diploma atribuiu o abono para falhas aos tesoureiros e aos

trabalhadores integrados noutras carreiras, que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos,

embora estes últimos estivessem sujeitos à publicação de um despacho conjunto do respetivo Ministro e do

Ministro das Finanças.

O Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, alterou o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, mas manteve,

no essencial, o regime estabelecido para a atribuição do abono para falhas.

Entretanto, a Lei do Orçamento do Estado para 2009, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, definiu no

n.º 1, do artigo 2.º que «têm direito a um suplemento remuneratório designado ‘abono para falhas’ os

trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores,

numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis» e, o n.º 2 do mesmo artigo, diz ainda que «as

carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a

‘abono para falhas’, são determinadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos