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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,

de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 476.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 476.º

Princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador

1 – As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte em que

estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

2 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, se da aplicação deste, resultarem condições mais favoráveis para o

trabalhador.

3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de

trabalho, quando deste resultarem condições mais favoráveis para o trabalhador.

4 – As normas constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser

afastadas por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de

condições de trabalho.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e

o artigo 3.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 7 de novembro de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE LEI N.º 1054/XIII/4.ª

APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS CRIMINÓLOGOS

Exposição de motivos

A Criminologia é uma ciência social conceptualmente rica, recheada de conceitos transversais a várias

áreas do saber, com potencialidade para influir na estruturação e na gestão corrente da administração pública

e, ainda, com a capacidade de conformar o exercício de várias profissões cuja prática assenta na formação

jurídica. A licenciatura em Criminologia dota os seus estudantes de conhecimentos nas áreas das Ciências do