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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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2 – O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de

Criminólogo.

3 – O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores público, privado,

cooperativo e social.

Artigo 3.º

Conceitos e competências

1 – O criminólogo é o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, cuja posse lhe confere

a competência para a análise e estudo do fenómeno criminal.

2 – No exercício das suas funções, os criminólogos:

a) Estudam os fenómenos criminógenos;

b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do

crime;

c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com

a segurança e do alarme social da reação social ao crime;

d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do

artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;

e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua

competência.

3 — Os criminólogos estão aptos a desenvolver as suas atividades profissionais, designadamente, nas

seguintes áreas:

a) Análise criminológica;

b) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade;

c) Avaliação do risco de reincidência;

d) Intervenção comunitária;

e) Conceção de políticas sociais e penais;

f) Investigação criminal;

g) Investigação científica;

h) Ensino.

Artigo 4.º

Exercício profissional dos Criminólogos

1 – Os criminólogos exercem as suas funções em regime de trabalho subordinado ou de forma

independente, com respeito pelas regras de ética e pelos códigos de conduta que sejam aprovados pelas

respetivas organizações profissionais, bem como por outros que lhes sejam aplicáveis.

2 – Os criminólogos que queiram exercer funções de mediador penal estão dispensados do requisito

previsto na alínea d) do artigo 12.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho.

Artigo 5.º

Profissão de Criminólogo

A profissão de criminólogo é criada por lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, contados da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.