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SEPARATA — NÚMERO 108

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Comportamento, Ciências Forenses, da Estatística, do Direito, dos Métodos de Investigação Científica e

Filosofia Científica. Os métodos pedagógicos utilizados convocam os estudantes a porem em prática o seu

saber por meio de estágios curriculares em diferentes valências e instituições, habilitando-os a

adequadamente desempenhar funções como a explicação científica do fenómeno criminal ou a prevenção de

delitos e a intervir na reinserção e reintegração social do delinquente.

O ecumenismo e a transversalidade da Criminologia têm sido, porventura, os maiores obstáculos ao

reconhecimento da mais-valia que constitui o exercício das funções de criminólogo, muito provavelmente por

carecer do mínimo de enquadramento legislativo dessas funções.

Por outro lado, os criminólogos sempre tiveram grandes dificuldades em ser reconhecidos como profissão,

apesar de paulatinamente se terem tornado numa classe profissional cada vez mais presente em vários

setores de atividade, desempenhando cada vez mais papéis em inúmeras situações.

Em 24 de junho foi discutida em plenário a Petição n.º 261/XII/2.ª, apresentada pela Associação

Portuguesa de Criminologia – petição com 4125 assinaturas, que propunha à Assembleia da República o

reconhecimento da Profissão de Criminólogo –, bem como os Projetos de Resolução n.os 1483/XII (PSD),

1542/XII (CDS-PP) e 1549/XII (BE), todos com o mesmo objetivo, o de recomendar ao Governo que

reconhecesse e regulamentasse a profissão de Criminólogo com a maior brevidade possível. Estas iniciativas

viriam a culminar na aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 120/2015, de 11 de agosto, que

recomenda ao Governo que reconheça e regulamente a profissão de criminólogo com a máxima brevidade

possível, até ao prazo limite de 60 dias, bem como que tome as medidas legislativas e regulamentares

necessárias para incluir, através do Instituto Nacional de Estatística, a profissão de criminólogo na

Classificação Nacional de Profissões.

Mais de 3 anos decorridos, e com o mandato deste Governo a entrar na reta final, não foi concretizada

nenhuma das recomendações efetuadas pela Assembleia da República.

Não há razão para duvidar das aptidões e competências dos criminólogos para a assunção de diversas

funções que assumem relevo, em particular, na esfera pública, salientando-se a atuação ao nível das forças

policiais, do sistema prisional ou dos serviços de reinserção social. A realidade dos factos, contudo, tem

demonstrado a existência de injustificadas situações de restrição, nomeadamente na candidatura a concursos

públicos para os quais dificilmente se compreende a exclusão dos licenciados em Criminologia.

Os licenciados em Criminologia não são reconhecidos no mercado de trabalho, e a sua grande maioria

encontra-se desempregada – com a exceção daqueles que já tinham emprego nas entidades policiais quando

iniciaram a licenciatura em Criminologia –, o que dificilmente se compreende. Na verdade, o licenciado em

Criminologia encontra-se apto a desenvolver perícias, nos termos do n.º 6 do artigo 159 º e do n.º 2 do artigo

160.º do Código de Processo Penal, a fazer análise criminológica de problemáticas e seus contextos,

propondo soluções concretas de combate a uma forma particular de crime ou privilegiando uma gestão mais

adequada de programas; para a elaboração e planeamento de políticas criminais, intervenção clínica,

intervenção comunitária, mediação, consultadoria em diversas áreas, conceção de políticas sociais, de

prevenção e penais investigação criminal, segurança privada, investigação científica, formação e ensino.

A presente iniciativa, estamos em crê-lo, constituirá o primeiro passo para habilitar os licenciados em

Criminologia ao desempenho de funções em várias áreas e inseri-los plenamente no mercado de trabalho, e

criar as condições para a subsequente criação da profissão de criminólogo.

Nestes termos, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico a que obedece o exercício de funções de criminólogo.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo e vinculatividade

1 – São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território

nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.