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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos Técnicos

Auxiliares de Saúde, reconhecendo e regulamentando esta profissão.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos Técnicos Auxiliares de Saúde que exerçam funções em entidades públicas,

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,

integradas no Serviço Nacional de Saúde, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada,

independentemente do tipo de vínculo laboral, sendo aplicável aos Técnicos Auxiliares de Saúde em regime

de contrato de trabalho em funções públicas ou com contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO II

Qualificações

Artigo 3.º

Natureza do nível habilitacional

1 – O nível habilitacional exigido para a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde é o nível de qualificação 4

com o Código e Designação de Referencial de Formação 729281 – Técnico/a Auxiliar de Saúde.

2 – Podem ainda ingressar nesta carreira os candidatos que possuam o nível de qualificação 3 – Cursos de

educação e formação ou ensino secundário vocacionado para o prosseguimento de estudos de nível superior,

acrescido de estágio profissional de pelo menos 6 meses.

3 – Os Assistentes Operacionais que, no momento da entrada em vigor da presente lei, exercem funções

há pelo menos dois anos em hospitais públicos ou privados, centros de saúde, centros de dia e lares de idosos

são automaticamente reconhecidos como Técnicos Auxiliares de Saúde.

Artigo 4.º

Qualificação de Técnico Auxiliar de Saúde

1 – A qualificação do Técnico Auxiliar de Saúde é estruturada em títulos de exercício profissional e tem por

base a obtenção das capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação, ou pela experiência

profissional adquirida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 – Os títulos de exercício profissional serão emitidos pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino

Profissional – IP, que serão emitidos após a consulta às unidades onde os requerentes desempenhem

funções, e/ou contra a apresentação de certificado profissional descritos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.

Artigo 5.º

Utilização do título

No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o Técnico Auxiliar de Saúde deve sempre fazer

referência ao título detido.