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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1086/XIII/4.ª

CONSAGRA A TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO (ALTERA

O CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Existe entre os portugueses uma grande tradição carnavalesca, não se estranhando por isso que o

Carnaval ou Entrudo represente, no calendário cerimonial português, um dos mais importantes ciclos festivos

do nosso País.

Por todo o País o Carnaval vive-se como uma festa anual, e em variadíssimas localidades assume mesmo

muita importância, como é o caso do Carnaval de Alcobaça, Canas de Senhorim, Loulé, Madeira, Mealhada,

Ovar, Sesimbra ou Torres Vedras, entre outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas

naturalmente assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no caráter de liberdade e

animação popular.

A verdade é que, apesar da terça-feira de Carnaval não constar atualmente no elenco dos feriados

obrigatórios consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de organização de festas neste período e,

mesmo após a decisão do anterior Governo do PSD e do CDS-PP em não considerar como feriado as terças-

feiras de Carnaval durante essa legislatura, o Carnaval continua a ser entendido e interiorizado como um

verdadeiro feriado obrigatório.

Aliás, esta consideração é bastante evidente nos despachos dos vários Governos que consideraram a

terça-feira de Carnaval como feriado, assinalando «dever ser permitida a participação das pessoas nesses

eventos que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural nalgumas regiões do País».

Acresce a esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a

realidade tem mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da administração pública,

nomeadamente a Administração Local e pelo sector privado como, de resto, se tem verificado ao longo dos

anos.