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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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qualquer outra modalidade que o vincule à instituição pública.

2 – A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores inseridos na carreira TAS em regime de contrato de

trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde,

em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS e nas instituições inseridas na Rede

Nacional de Cuidados Continuados, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada,

independentemente do tipo de vínculo laboral.

CAPÍTULO II

Regime da carreira

Artigo 3.º

Grau de complexidade funcional

A carreira especial de TAS é classificada, em termos de complexidade funcional, como uma carreira de

grau 2.

Artigo 4.º

Exercício profissional

1 – A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira de TAS é estruturada em níveis diferenciados

de desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências e conhecimentos científicos e técnicos,

obtidos, quer em contexto académico, quer profissional.

2 – Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da carreira especial

de TAS depende da posse de título profissional emitido pela entidade competente.

3 – No exercício e publicitação da sua atividade profissional, os trabalhadores integrados na carreira de

TAS devem sempre fazer referência ao título detido.

4 – A carreira de TAS organiza-se por áreas de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, saúde

hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários, continuados e paliativos, podendo vir a ser integradas,

de futuro, outras áreas.

Artigo 5.º

Estrutura da Carreira

1 – A carreira especial de TAS estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico Auxiliar de Saúde;

b) Técnico Auxiliar de Saúde Principal.

2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente às categorias de técnico auxiliar de saúde e de técnico auxiliar de saúde principal,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

3 – O rácio de técnicos auxiliares de saúde e de técnicos auxiliares de saúde principais na organização dos

serviços são definidos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e publicados até 60 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Deveres funcionais

1 – Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnicos auxiliares de saúde estão sujeitos ao

cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como do conteúdo funcional inerente à presente

carreira, os técnicos auxiliares de saúde exercem a sua atividade em complementaridade com os demais