O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 108

68

SUBSECÇÃO III

Proteção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 44.º

Âmbito e legitimidade

1 – Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em

perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à

perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus

representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais

circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.

2 – O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de atuação

de quaisquer outras autoridades competentes.

Artigo 45.º

Exame

1 – Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência

inspetiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à

deteção dos perigos alegados pelo requerente.

2 – O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz,

não superior a 10 dias.

Artigo 46.º

Deferimento das providências

1 – Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se

adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.

2 – O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional

que ao caso couber, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO IV

Disposição final

Artigo 47.º

Regime especial

Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao

foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código.

CAPÍTULO V

Espécies e formas de processo

Artigo 48.º

Espécies de processos

1 – O processo é declarativo ou executivo.

2 – O processo declarativo pode ser comum ou especial.

3 – O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável

nos casos a que não corresponda processo especial.