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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 59.º

Notificação do oferecimento da contestação

1 – A apresentação da contestação é notificada ao autor.

2 – Havendo lugar a várias contestações, a notificação tem lugar depois de apresentada a última ou de

haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.

Artigo 60.º

Resposta à contestação e articulados supervenientes

1 – Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à

respetiva matéria no prazo de 15 dias.

2 – Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de

10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.

3 – Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos

articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo

28.º do presente Código.

4 – A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil.

5 – Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência

prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Artigo 60.º-A

Oposição à reintegração do trabalhador

1 – A oposição à reintegração do trabalhador deve ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador

tiver optado pela indemnização na petição inicial.

2 – Tendo havido oposição à reintegração, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10

dias.

CAPÍTULO III

Gestão inicial do processo eaudiência prévia

Artigo 61.º

Suprimento de exceções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados

1 – Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os

efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do

presente Código.

2 – Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz,

sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente

alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.

Artigo 62.º

Audiência prévia

1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar,

é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.

2 – A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º

do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.