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SEPARATA — NÚMERO 108

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e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;

f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

g) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;

h) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;

i) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 156.º;

j) De decisão proferida depois da decisão final;

k) Da decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

l) Nos demais casos especialmente previstos na lei.

3 – As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que

venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.

4 – No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas

conjuntamente com a decisão final quando a infração cometida possa modificar essa decisão ou quando,

independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.

5 – Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o

apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o

trânsito da referida decisão.

Artigo 80.º

Prazo de interposição

1 – O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias.

2 – Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do

presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para

a interposição de recurso é de 15 dias.

3 – Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos

números anteriores acrescem 10 dias.

Artigo 81.º

Modo de interposição dos recursos

1 – O requerimento de interposição de recurso contém, obrigatoriamente, a alegação do recorrente,

devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da

decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.

2 – Sempre que o fundamento específico de recorribilidade referido no número anterior se traduza na

invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente,

sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

3 – Em prazo idêntico ao da interposição do recurso, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.

4 – Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a

legitimidade do recorrente.

5 – Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 – À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.

Artigo 82.º

Admissão ou indeferimento de recurso

1 – O juiz manda subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto

tempestivamente, o recorrente tenha legitimidade e o requerimento contenha ou junte a alegação do

recorrente, incluindo as conclusões.

2 – Se o juiz não mandar subir o recurso, o requerente pode reclamar nos termos previstos no artigo 643.º

do Código de Processo Civil.