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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 83.º

Efeito dos recursos

1 – A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.

2 – O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a

prestação de caução da importância em que foi condenado.

3 – A apelação tem ainda efeito suspensivo da decisão nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do

artigo 647.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.

4 – O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no

prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.

5 – O incidente de prestação de caução referido no n.º 2 é processado nos próprios autos.

Artigo 83.º-A

Subida dos recursos

1 – Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 645.º do Código de

Processo Civil.

2 – Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.

Artigo 84.º

Agravos que sobem imediatamente

(Revogado.)

Artigo 85.º

Agravos que sobem em separado

(Revogado.)

Artigo 86.º

Subida diferida

(Revogado.)

Artigo 87.º

Julgamento dos recursos

1 – O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições

do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo

Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.

3 – Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de

qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir,

devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório.