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SEPARATA — NÚMERO 108

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TÍTULO V

Processo de execução

CAPÍTULO I

Título executivo

Artigo 88.º

Espécies de títulos executivos

Podem servir de base à execução:

a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;

b) Os autos de conciliação;

c) Os acordos exarados em conciliação extrajudicial presidida pelo Ministério Público.

CAPÍTULO II

Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa

Artigo 89.º

Notificação para nomeação de bens à penhora

(Revogado.)

Artigo 90.º

Execução de direitos irrenunciáveis

1 – Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da

sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.

2 – Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento

comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o

início da execução, cujas diligências são realizadas por oficial de justiça.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 –Para o efeito previsto no n.º 2, o requerimento executivo é preenchido pelo Ministério Público, ao qual

cabe ainda, na falta de resposta do exequente e sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a representação deste

na execução.

Artigo 91.º

Termos a seguir em caso de oposição

(Revogado.)

Artigo 92.º

Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens

(Revogado.)