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SEPARATA — NÚMERO 108

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autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.

Artigo 98.º-A

Remissão

Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente título aplicam-se as regras do Código

de Processo Civil relativas ao processo de execução.

TÍTULO VI

Processos especiais

CAPÍTULO I

Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento

Artigo 98.º-B

Constituição obrigatória de advogado

Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos

articulados.

Artigo 98.º-C

Início do processo

1 – Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao

trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção

do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do

despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto

do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual

consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos

termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste

que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a

apresentação do formulário referido no número anterior.

Artigo 98.º-D

Formulário

1 – A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na

secretaria judicial.

2 – O modelo do formulário é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

justiça e do trabalho.

Artigo 98.º-E

Recusa do formulário pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:

a) Não conste de modelo próprio;

b) Omita a identificação das partes;

c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento;

d) Não esteja assinado.