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SEPARATA — NÚMERO 108

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1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de impugnação judicial de regularidade e

licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas

Processuais.

2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido,

designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.

3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho

que admite o recurso.

CAPÍTULO II

Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional

SECÇÃO I

Processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho

SUBSECÇÃO I

Fase conciliatória

DIVISÃO I

Disposições preliminares

Artigo 99.º

Início do processo

1 – O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a

participação do acidente.

2 – Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a

documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da

declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota discriminativa das incapacidades e

internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente.

Artigo 100.º

Processamento no caso de morte

1 – Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público, conforme as circunstâncias,

determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respetivo relatório e ordena as diligências

indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de

parentesco.

2 – Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do

parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se

não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.

3 – Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público designa data para declarações dos beneficiários e, se

estas confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo

114.º.

4 – Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum

comparecer, arquiva-se o processo.

5 – O arquivamento a que se refere o número anterior é provisório durante um ano, sendo o processo

reaberto se, nesse prazo, comparecer algum titular.

6 – Expirado o prazo referido no número anterior e não tendo comparecido qualquer titular, o processo é

reaberto para efetivação do direito previsto no artigo 63.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.