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SEPARATA — NÚMERO 108

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Artigo 113.º

Recolha de elementos para apresentação da petição inicial

Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe logo os elementos necessários à elaboração e

apresentação da petição inicial.

DIVISÃO IV

Acordo acerca das prestações

Artigo 114.º

Homologação do acordo

1 – Realizado o acordo, é imediatamente submetido ao juiz, que o homologa por simples despacho

exarado no próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo

processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais.

2 – Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o

resultado das perícias médicas, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações

complementares que repute necessárias, submete-o, com o seu parecer, a homologação do juiz; se essa

conformidade se não verificar, o Ministério Público promove tentativa de conciliação nos termos dos artigos

anteriores.

3 – Tendo sido deprecada a realização da tentativa de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz

do tribunal deprecado.

Artigo 115.º

Regime de eficácia do acordo

1 – O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.

2 – O Ministério Público, se o acordo não for homologado e considerar possível a remoção dos obstáculos

à sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.

3 – A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos

até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.

Artigo 116.º

Julgamento

Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto

verificados através do processo e o sinistrado ou os respetivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes

é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respetivo

valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

SUBSECÇÃO II

Fase contenciosa

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 117.º

Início da fase contenciosa

1 – A fase contenciosa tem por base: