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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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3 – A decisão que fixe pensão ou indemnização provisória é imediatamente exequível, dispensando-se a

prestação de caução.

Artigo 125.º

Encargo com o tratamento

1 – O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver

custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, quando este o pedir em requerimento

fundamentado e for de entender que o pedido é fundado à face dos exames, perícias e outros elementos

constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo

121.º.

2 – A decisão não prejudica as questões por decidir.

DIVISÃO III

Processo principal

Artigo 126.º

Questões a decidir no processo principal

1 – No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o

trabalho, quando esta deva correr por apenso.

2 – No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim

resultar diretamente da lei.

Artigo 127.º

Pluralidade de entidades responsáveis

1 – Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao

encerramento da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual responsável,

para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.

2 – Os atos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que

derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais atos são, no entanto, próprios da parte que os

praticou.

3 – São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma

delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da

responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.

4 – As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus,

independentemente da falta de intervenção de algum deles.

Artigo 128.º

Citação

O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários

réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.

Artigo 129.º

Contestação

1 – Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:

a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;

b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo