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SEPARATA — NÚMERO 108

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DIVISÃO II

Exame médico

Artigo 105.º

Perícia médica

1 – O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que

estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.

2 – (Revogado.)

3 – Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-

legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma

especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de

especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los

em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas;

fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério

Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou

pareceres, bem como a obtenção da perícia.

4 – A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o

seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao

sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.

Artigo 106.º

Formalismo

1 – No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o

relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do

processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades

correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros

elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico.

2 – Sempre que o perito médico não se considerar habilitado a completar o relatório com as respetivas

conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de incapacidade do sinistrado com base em todos os

elementos disponíveis nessa altura; se a perícia não se efetuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta,

com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do artigo 114.º

3 – Se a perícia não for imediatamente seguida de tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda

aquela, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos

necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tenha sido

apresentado.

Artigo 107.º

Perícia aos beneficiários legais

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à apreciação da existência

de doença física ou mental dos beneficiários legais suscetível de afetar sensivelmente a sua capacidade de

trabalho, nos termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 62.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

DIVISÃO III

Tentativa de conciliação

Artigo 108.º

Intervenientes

1 – À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as

entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.

2 – Se das declarações prestadas na tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de