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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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outras entidades, o Ministério Público designa data para nova tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes.

3 – A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta

dificuldade de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua representação pertence, nesse caso, ao

substituto legal de quem, no exercício de funções do Ministério Público, presidir à diligência.

4 – Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre

as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito,

designando-se logo data para nova tentativa de conciliação.

5 – Faltando de novo a entidade responsável ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a

tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova em contrário, os factos declarados nos termos

do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir ou tiver sede

no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.

6 – Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para

exame médico e tentativa de conciliação.

Artigo 109.º

Acordo

Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos

consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da

perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.

Artigo 110.º

Acordo provisório ou temporário

1 – Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo tem também,

na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o Ministério Público retifica as pensões ou

indemnizações segundo o resultado das perícias ulteriores, notificando dessas retificações as entidades

responsáveis; as retificações consideram-se como fazendo parte do acordo.

2 – Se na última perícia médica vier a ser atribuída à incapacidade natureza permanente e fixado um grau

de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova

tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo.

Artigo 111.º

Conteúdo dos autos de acordo

Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos

direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que

servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.

Artigo 112.º

Conteúdo dos autos na falta de acordo

1 – Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respetivo auto são consignados os factos sobre os quais

tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e

caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da

entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.

2 – O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a

fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má-fé.