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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os

seus fundamentos;

b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o

resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de

incapacidade para o trabalho.

2 – O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado

de quesitos.

3 – A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.

Artigo 118.º

Desdobramento do processo

Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em:

a) Processo principal;

b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

Artigo 119.º

Petição inicial

1 – Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese

prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de

recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo

de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º.

2 – Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o

Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção

desses elementos.

3 – Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o

número anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo

particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má-fé

da entidade com quem tenha sido feito o acordo.

4 – Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz,

que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que

tenha reunido os elementos necessários.

Artigo 120.º

Valor da causa

1 – Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do

resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao

cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.

2 – Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual

da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as

prestações.

3 – Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o

processo fornecer.

DIVISÃO II

Fixação de pensão ou de indemnização provisória

Artigo 121.º

Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo

1 – Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz,