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SEPARATA — NÚMERO 108

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se o autor o requerer ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou

indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na

última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

2 – Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz retifica a pensão ou

indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe

reconhece natureza permanente.

3 – Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a

cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou

indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se

encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,

caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 – Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma

remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o

cálculo da pensão ou indemnização.

5 – Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a

cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.

Artigo 122.º

Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo

1 – Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de

trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa,

com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo

anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver

resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1

do artigo 102.º.

2 – A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou

garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem

suportados por outra entidade.

3 – Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar

responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na

tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa

convicção, o juiz condena o réu como litigante de má-fé.

4 – Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da

pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.

Artigo 123.º

Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável

1 – Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação

definitiva da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.

2 – Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina

que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais

encargos, com juros de mora.

Artigo 124.º

Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização

provisória

1 – Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode

reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.

2 – Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se

refere o seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.