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SEPARATA — NÚMERO 108

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5 – Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal

nomeia-os oficiosamente.

6 – É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as

partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.

7 – O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres

complementares ou requisitar pareceres técnicos.

8 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º.

Artigo 140.º

Decisão

1 – Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito,

realizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da

causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

2 – Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no número

anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no

recurso a interpor da sentença final.

3 – A fixação da incapacidade não obsta à sua modificação nos termos do que se dispõe para o incidente

de revisão.

DIVISÃO V

Reforma do pedido em caso de falecimento do autor

Artigo 141.º

Suspensão da instância e habilitação

Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se a instância e citam-se por éditos, com dispensa de

anúncios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.

Artigo 142.º

Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação

1 – Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou

direta ou indiretamente do acidente.

2 – Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério

Público organiza o processo regulado no artigo 100.º por apenso ao processo principal.

3 – Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não sendo homologado o acordo, o Ministério Público

deduz, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos

direitos dos beneficiários legais do sinistrado.

4 – Apresentada a respetiva petição inicial e retificado o valor da causa, o réu é notificado para responder

no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do processo.

5 – As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem, mantendo-se os atos e

termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.

Artigo 143.º

Interrupção da instância

(Revogado.)

Artigo 144.º

Renovação da instância

Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção da instância por outro