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SEPARATA — NÚMERO 108

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diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 391.º do Código do Trabalho;

b) Condena, ainda, o réu no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data

do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual

peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação,

incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.

6 – Na mesma data, o réu é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número

anterior.

7 – Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 5, o réu é notificado para, no

prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se, seguidamente, os restantes termos do processo

comum regulados nos artigos 57.º e seguintes.

Artigo 157.º

Assessoria técnica

1 – Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos

fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor qualificado na matéria.

2 – A requerimento de qualquer das partes, no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do

assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois assessores qualificados na matéria.

3 – Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem aquelas, no

prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou assessores no desempenho das

suas funções.

4 – Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considera-se o que for

designado pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.

5 – Aos assessores é aplicável o regime de impedimentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no

Código de Processo Civil para os peritos.

Artigo 158.º

Relatório

1 – Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais

realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram

o despedimento coletivo e sobre se este encontra ou não justificação.

2 – O relatório referido no número anterior é junto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a

designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos assessores aí

previstos.

3 – Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos

cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.

4 – Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que o

juiz fixar.

Artigo 159.º

Diligências auxiliares

1 – Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores podem solicitar às partes

os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do

próprio réu, os factos invocados para o despedimento.

2 – Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo

estes acompanhá-los.