O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 108

100

da convocação.

3 – Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este

determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa da instituição ou

associação, às formalidades da convocação.

4 – O juiz fixa a data e o local da reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos

estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.

SECÇÃO III

Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou atos eleitorais

Artigo 164.º

Ação de declaração de nulidade

1 – As deliberações e outros atos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais,

associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer

de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em ação intentada por quem tenha

interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.

2 – A ação deve ser intentada no prazo de 20 dias, a contar da data em que o interessado teve

conhecimento da deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se, porém, a ação tiver por fim a

impugnação de deliberações relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias e conta-se sempre

a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.

3 – A petição inicial da ação deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação

ou, não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.

Artigo 164.º-A

Impugnação de estatutos

1 – Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público,

por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.

2 – A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.

Artigo 164.º-B

Impugnação de atos eleitorais

Os atos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com

fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respetiva eleição, no prazo de 10 dias a

contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.

Artigo 165.º

Citação e contestação

1 – O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objeto de

impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.

2 – O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os

documentos referidos no número anterior.

Artigo 166.º

Proposição da prova

Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.