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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 186.º-F

Regras especiais

1 – O processo, incluindo a fase de recurso, tem natureza urgente.

2 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.

3 – A execução é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a

realização da providência decretada, e é acompanhada de imediata liquidação da sanção pecuniária

compulsória.

CAPÍTULO VII

Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 186.º-G

Remissão

1 – Nas ações relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições

correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto

no n.º 2.

2 – A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção coletiva em matéria de igualdade e não

discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho segue os trâmites da ação prevista nos

artigos 183.º e seguintes.

Artigo 186.º-H

Informação sobre decisões judiciais registadas

Até à audiência final, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e

não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação

sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.

Artigo 186.º-I

Comunicação da decisão

O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre

homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.

CAPÍTULO VIII

Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho

Artigo 186.º-K

Início do processo

1 – Após a receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de

setembro, na sua redação atual, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor ação de reconhecimento

da existência de contrato de trabalho.

2 – Caso o Ministério Público tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de uma situação

análoga à referida no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, comunica-a à Autoridade para

as Condições do Trabalho (ACT), no prazo de 20 dias, para instauração do procedimento previsto no artigo

15.º-A daquela lei.