O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 108

104

Artigo 186.º-B

Termos posteriores

1 – Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica

proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.

2 – O processo tem natureza urgente.

Artigo 186.º-C

Decisão

1 – A decisão de condenação determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua

prestação.

2 – A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.

3 – A decisão é apenas suscetível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI

Tutela da personalidade do trabalhador

Artigo 186.º-D

Requerimento

O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de

personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da

ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.

Artigo 186.º-E

Termos posteriores

1 – Apresentado o requerimento com o oferecimento das provas, se não houver motivo para o seu

indeferimento liminar, o tribunal designa imediatamente dia e hora para a audiência, a realizar num dos 20 dias

subsequentes.

2 – A contestação é apresentada na própria audiência, na qual, se tal se mostrar compatível com o objeto

do litígio, o tribunal procura conciliar as partes.

3 – Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, e independentemente de

haver ou não contestação, o tribunal ordena a produção de prova e, de seguida, decide por sentença

sucintamente fundamentada.

4 – Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido

fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento, bem como a sanção pecuniária compulsória por

cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do

caso.

5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no

próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer a possibilidade

de lesão iminente e irreversível da personalidade física ou moral e se, em alternativa:

a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão ou intensidade da

ameaça ou da consumação da ofensa;

b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia

audição da parte contrária.

6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 20 dias, a

contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.