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12 DE FEVEREIRO DE 2019

103

Artigo 182.º

Regime supletivo

(Revogado.)

SECÇÃO VI

Ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho

Artigo 183.º

Requisitos da petição

1 – Nas ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho,

deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.

2 – Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção

coletiva e oferecida a prova pertinente.

Artigo 184.º

Alegações

1 – Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.

2 – Com as alegações é oferecida toda a prova.

3 – A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.

Artigo 185.º

Forma, valor do processo e efeitos do recurso

1 – As ações a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do

processo comum, com exclusão da audiência prévia e da tentativa de conciliação.

2 – Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.

3 – O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.

Artigo 186.º

Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor

ampliado da revista em processo civil e é publicado na 1.ª série do jornal oficial e no Boletim do Trabalho e

Emprego.

CAPÍTULO V

Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização

de consultas

Artigo 186.º-A

Requerimento

1 – No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua

prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto

que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.

2 – O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.