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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 167.º

Recurso

O recurso da sentença tem efeito suspensivo.

Artigo 168.º

Suspensão de eficácia

Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos atos ou disposições impugnados,

demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse

momento ou após a contestação.

Artigo 169.º

Declaração de invalidade de atos de outros órgãos

Nos casos em que de ato de qualquer outro órgão gerente ou diretivo de instituição de previdência ou

associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida

através de processo regulado nesta secção.

SECÇÃO IV

Impugnação judicial de decisão disciplinar

Artigo 170.º

Impugnação

1 – O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respetiva decisão deve apresentar no juízo

do trabalho competente o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.

2 – O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda

dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.

Artigo 171.º

Citação e diligências subsequentes

1 – A entidade é citada para responder no prazo de 10 dias, devendo juntar o processo disciplinar e

podendo requerer diligências de prova.

2 – O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que não seja apresentada resposta.

Artigo 172.º

Decisão

1 – O juiz declara nulo o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido

efetuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.

2 – Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anula a decisão.

3 – Da sentença apenas cabe recurso para o tribunal da Relação.