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SEPARATA — NÚMERO 108

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Artigo 186.º-L

Petição inicial e contestação

1 – Na petição inicial, o Ministério Público expõe sucintamente a pretensão e os respetivos fundamentos,

devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento.

2 – O empregador é citado para contestar no prazo de 10 dias.

3 – A petição inicial e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em

duplicado, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Processo Civil.

4 – Os duplicados da petição inicial e da contestação são remetidos ao trabalhador simultaneamente com a

notificação da data da audiência final, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir

aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário.

Artigo 186.º-M

Falta de contestação

Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que

ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Artigo 186.º-N

Termos posteriores aos articulados

1 – Se a ação tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade

que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.

2 – A audiência final realiza-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo

151.º do Código de Processo Civil.

3 – As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.

Artigo 186.º-O

Julgamento

1 – O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.

2 – (Revogado.)

3 – Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes ou dos seus

mandatários.

4 – Quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer, a inquirição das

testemunhas é efetuada pelo juiz.

5 – Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência,

suspende a audiência na altura que reputar mais conveniente e marca logo dia para a sua continuação,

devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias.

6 – Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.

7 – A sentença é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo

disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

8 – A sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação

laboral.

9 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social,

IP, com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do

número anterior.

Artigo 186.º-P

Recurso

Da decisão proferida nos termos do presente capítulo é sempre admissível recurso de apelação para a