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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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Relação, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 186.º-Q

Valor da causa e responsabilidade pelo pagamento das custas

1 – Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à ação de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido.

3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho

que admita o recurso.

4 – O trabalhador só pode ser responsabilizado pelo pagamento de qualquer quantia a título de custas se,

nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º-L, tiver apresentado articulado próprio e se houver decaimento.

Artigo 186.º-R

Prazos

Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.

Artigo 186.º-S

Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no

artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

1 – Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de

inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação

atual, que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de

suspensão de despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.

2 – O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na

situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual,

interpõe oficiosamente o procedimento cautelar.

3 – O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é

prestada aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período

referido no n.º 1.

4 – Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo

15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o Ministério Público, até dois dias após o

conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida

participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.

5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 33.º-A a

40.º-A, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VII

Processo de contraordenação

(Revogado.)

Artigo 186.º-J

Remissão

(Revogado.)