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SEPARATA — NÚMERO 108

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anterior.

2 – A contestação de algum dos réus aproveita a todos.

3 – Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é

entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas

apenas sobre aquela questão.

Artigo 130.º

Falta de contestação

Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos

no artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º.

Artigo 131.º

Despacho saneador

1 – Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou

que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem

necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma

exceção perentória;

c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos

articulados;

d) (Revogada.)

e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.

2 – Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado

a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código

de Processo Civil.

3 – Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes,

salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Artigo 132.º

Processo principal e apenso

1 – A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no

processo principal.

2 – O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se

o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.

3 – Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível

com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.

Artigo 133.º

Indicação das testemunhas

O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho

saneador.

Artigo 134.º

Comparência de peritos na audiência final

Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição