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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 98.º-F

Notificação para audiência de partes

1 – Recebido o requerimento, e sem prejuízo do seu indeferimento liminar nos termos e com os efeitos

previstos no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, o juiz designa data para a audiência de partes,

a realizar no prazo de 15 dias.

2 – O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de

justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes

especiais para confessar, transigir ou desistir.

3 – Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a

audiência final do procedimento cautelar.

Artigo 98.º-G

Efeitos da não comparência do empregador

1 – Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo anterior, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:

a) Ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o

despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) Fixa a data da audiência final.

2 – Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas

no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da

audiência de partes.

4 – Se o empregador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na

data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e

b) do n.º 1, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, condenando o empregador e ordenando a

notificação do trabalhador nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 98.º-J, caso a falta seja

considerada injustificada.

5 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 98.º-J.

Artigo 98.º-H

Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes

1 – Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2

do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes à data marcada para a audiência, tendo

sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz ordena a notificação do empregador e fixa a

data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G.

2 – Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da

audiência de partes.

3 – Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na

data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.