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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 93.º

Comunicação ao tribunal da penhora

(Revogado.)

Artigo 94.º

Sustação da execução com penhora anterior

(Revogado.)

Artigo 95.º

Suspensão e extinção da execução

(Revogado.)

Artigo 96.º

Dispensa de publicação de anúncios

(Revogado.)

CAPÍTULO III

Execução baseada em outros títulos

Artigo 97.º

Execução baseada em título diverso de sentença condenatória em quantia certa

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 98.º

Exclusão da reclamação de créditos

1 – Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa,

baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora

recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com exceção do estabelecimento

comercial, não é admitida a reclamação de créditos.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque

no ato da penhora;

b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao

registo da penhora.

3 – Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus

créditos.

4 – Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da

penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos