O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 108

74

imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.

3 – Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro

ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria

de facto como sobre a matéria de direito.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o

técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI

Sentença

Artigo 73.º

Sentença

1 – A sentença é proferida no prazo de 30 dias.

2 – Se a simplicidade das questões de facto e de direito o justificar, a sentença pode ser proferida de

imediato, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de

Processo Civil.

3 – No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação

das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado.

Artigo 74.º

Condenação extra vel ultra petitum

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da

aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de

Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 74.º-A

Condenação na reintegração do trabalhador

1 – A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que

demonstre o reinício do pagamento da retribuição.

2 – Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efetuada a reintegração, pode o trabalhador

requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no

Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.

Artigo 75.º

Condenação no caso de obrigação pecuniária

1 – Sempre que a ação tenha por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por

forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.

2 – No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c)

do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do

ministério responsável pela área da segurança social.

Artigo 76.º

Documento comprovativo da extinção da dívida

(Revogado.)