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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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CAPÍTULO V

Audiência final

Artigo 68.º

Instrução, discussão e julgamento da causa

1 – A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.

2 – A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 69.º

Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal coletivo

(Revogado.)

Artigo 70.º

Tentativa obrigatória de conciliação e demais atos a praticar na audiência

1 – Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se

houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela

marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.

2 – O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º.

3 – Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência

os seus termos.

4 – (Revogado.)

Artigo 71.º

Consequências da não comparência das partes em julgamento

1 – O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.

2 – Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial,

consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.

3 – Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial,

consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.

4 – Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a

produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável,

julgando a causa conforme for de direito.

Artigo 72.º

Discussão e julgamento da matéria de facto

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção

da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa

decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os

temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o

havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.

2 – Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as

respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas