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SEPARATA — NÚMERO 108

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completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º

do Código de Processo Civil.

2 – Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no

prazo de 15 dias.

3 – O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada

impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para

confessar, desistir ou transigir.

4 – Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que

a acompanhem.

5 – Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de

Processo Civil para a litigância de má-fé.

Artigo 55.º

Audiência de partes

1 – Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua

pretensão.

2 – Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos

51.º a 53.º.

Artigo 56.º

Outros atos da audiência

Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:

a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;

b) Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias

adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;

c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo

Civil.

Artigo 57.º

Efeitos da revelia

1 – Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria

pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se

confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de

direito.

2 – Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória,

precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados

conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo

autor.

Artigo 58.º

Prorrogação do prazo para contestar

1 – Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na ação, deve, dentro do prazo inicial para

oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para

contestar a partir dessa declaração.

2 – Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 569.º do Código de Processo Civil, pode

ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.