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23 DE NOVEMBRO DE 2019

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A decisão arbitral produz os efeitos da convenção coletiva, vigora pelo prazo que dela constar

expressamente e mantêm-se em vigor enquanto não for substituída por outro instrumento de regulamentação

coletiva.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 5.º, 10.º, 497.º, 501.º-A e 508.º a 513.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 – São revogados a alínea c), do n.º 2, do artigo 486.º, os n.os 3 e 4 do artigo 491.º, a alínea h), do n.º 2,

do artigo 492.º.

3 – É revogada a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 75/XIV/1.ª

ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO-LABORAL E ALARGAMENTO DA PROTEÇÃO SOCIAL DOS

TRABALHADORES POR TURNOS E NOTURNOS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

Em Portugal, o trabalho em regime noturno e por turnos abrange vastas áreas da produção, assegurando o

funcionamento de sectores fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o

sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança (das pessoas, da

cadeia de logística e dos bens), os transportes públicos e de mercadorias e os espaços comerciais são alguns

exemplos de setores de atividade onde o trabalho noturno e por turnos assume uma expressão significativa. O

trabalho por turnos está a aumentar e é uma realidade cada vez mais presente nas organizações laborais,

abrangendo, no nosso País, mais de 750 mil pessoas, perto de 16% do total da população empregada. No

resto da União Europeia, mais de 20% dos trabalhadores estão enquadrados por este regime.

O trabalho por turnos remete para um modo de organização do horário laboral no qual diferentes equipas

trabalham em sucessão durante um período alongado. Em alguns casos, os horários prolongam-se até 24

horas por dia e 365 dias por ano, como em hospitais, aeroportos ou serviços de hotelaria. A extensão dos

horários também se verifica em alguns setores industriais, devido à continuidade do processo produtivo, tendo

a sua utilização vindo a ser cada vez mais comum também em grandes superfícies comerciais. De facto, nos