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SEPARATA — NÚMERO 3

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PROJETO DE LEI N.º 74/XIV/1.ª

PROMOVE A CONTRATAÇÃO COLETIVA, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os

trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. Ora, o atual

Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais forte na relação laboral, nomeadamente no que

à contratação coletiva diz respeito. Entre outras coisas, porque a lei, ao contrário do que sucedia no passado,

permite que as convenções coletivas caduquem por decisão unilateral e que lhes suceda o vazio. Esta

instituição de um processo mais rápido e fácil para as entidades patronais determinarem a caducidade das

convenções coletivas, bem como a não consagração plena do princípio do tratamento mais favorável ao

trabalhador, desequilibraram profundamente as relações laborais, instituíram uma dinâmica de chantagem nas

negociações, contribuíram para degradar o conteúdo das novas convenções e limitaram o número de

trabalhadores protegidos pela contratação coletiva

Na anterior legislatura, houve um progresso quantitativo muito relevante ao nível do emprego, resultante do

crescimento económico e da estratégia de recuperação de rendimentos da atual maioria. Contudo, a

proporção de contratos a prazo, por exemplo, mantém-se no essencial e, apesar do aumento do número de

convenções publicadas em 2017 – cerca de 208 convenções coletivas com uma cobertura potencial superior a

820 mil trabalhadores – o acréscimo mais significado verificou-se ao nível dos acordos de empresa, sendo

certo que o volume de trabalhadores abrangidos, segundo resulta dos dados da DGERT-MTSSS, está longe

dos quase dois milhões que se chegou a atingir. Com efeito, em 2008 havia 1 milhão e 825 mil trabalhadores

abrangidos pela contratação coletiva. Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Em 2019, o número subiu

para 900 mil – uma melhoria importante, mas longe, ainda assim, dos números anteriores à crise a às políticas

de austeridade.

Na ausência de contratação coletiva, os novos trabalhadores contratados posteriormente ficam abrangidos

pelo contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à

entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na

sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a

retribuição, a duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva definição. No entanto, a

convenção coletiva de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser

incorporada nos contratos individuais.

É necessário tomar medidas urgentes com vista à revitalização da contratação coletiva. O abuso por parte

das entidades patronais da figura da caducidade é hoje reconhecido. Contudo, esse abuso não é apenas

resultado de uma prática errada: é autorizado pela lei. Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprovou o Código do Trabalho de 2009, já tinha consubstanciado um retrocesso nos direitos laborais. As

alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, agudizaram violentamente esse processo.

Por seu turno, a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto veio estabelecer duas outras regras. Primeiro,

estabeleceu a caducidade, decorridos três anos (onde anteriormente eram cinco), da cláusula de convenção

que faça depender a cessação de vigência desta pela substituição por outro IRCT. No caso de denúncia,

estabeleceu a manutenção da convenção em regime de sobrevigência durante o período de negociação, num

mínimo de 12 meses. A interrupção da negociação por um período superior a 30 dias implica a suspensão do

prazo de sobrevigência. O período de negociação, com suspensão, não pode exceder os 18 meses. Segundo,

determinou que a convenção coletiva, ou parte desta, pode ser suspensa temporariamente, por acordo escrito

entre as associações de empregadores e sindicais, na observância das seguintes situações: crise empresarial

por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências com impacto na

atividade normal da empresa.