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SEPARATA — NÚMERO 3

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conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da «produtividade ou da qualidade», facilmente se

percebe que se trata de um despedimento por razões subjetivas e sem justa causa.

Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu de mão beijada ao

patronato indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores

recebem de indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de

trabalho com o limite de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber

apenas por 12 anos de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez

de 20, 8 a 12 dias de indemnização por cada ano de trabalho.

Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS-PP não aumentaram o emprego como ardilosamente

defendiam, mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho

tornou bem evidente que o objetivo de PSD e CDS-PP foi a imposição de uma estratégia de substituição de

trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos.

Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da

exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.

Com o presente projeto de lei, o PCP, independentemente de considerar que devem ser revogadas e

alteradas outras normas do Código do Trabalho, propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo nas

compensações por cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base

e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da

compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas

concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao

serviço do povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos

direitos dos trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a reposição das regras de cálculo e dos montantes devidos aos trabalhadores por

cessação dos contratos de trabalho ou por despedimento, procedendo à décima sexta alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 344.º, 345.º e 366.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do

Código do Trabalho, alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º

23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013, de 30 de agosto, n.º 27/2014, de 8 de

maio, n.º 55/2014, de 25 de agosto, n.º 28/2015, de 14 de abril, n.º 120/2015, de 1 de setembro, n.º 8/2016, de

1 de abril, n.º 28/2016, de 23 de agosto, n.º 73/2017, de 16 de agosto, n.º 14/2018, de 19 de março, n.º

90/2019, de 4 de setembro e n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

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Artigo 344.º

(…)

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