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23 DE NOVEMBRO DE 2019

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sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a

antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, em local bem visível.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Bruno

Dias — Alma Rivera — Ana Mesquita — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 68/XIV/1.ª

REPÕE MONTANTES E REGRAS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO

Exposição de motivos

As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo

Governo PSD/CDS-PP, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de

desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores e que o Governo minoritário

do PS manteve.

A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a

eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões

de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo

feriados nacionais.

Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em

dias de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de

horas, prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida

pessoal e familiar.

Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito

curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade.

Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando

impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre

associações sindicais e associações patronais.

Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa

causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par

da redução do valor das indemnizações.

A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar

a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e

quem quiser. No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher,

por critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de

trabalho compatível, mesmo que ele exista na empresa. No despedimento por inadaptação, passou a ser

fundamento para despedir a redução da «produtividade» ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em