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23 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 1.º

Objeto

Com vista à garantia do cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a

vida familiar, bem como à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a presente lei

altera o quadro dos deveres do empregador e revoga as normas que preveem a aplicação de adaptabilidade e

de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à décima sexta

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

O artigo 127.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,

alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de

junho, n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013, de 30 de agosto, n.º 27/2014, de 8 de maio, n.º 55/2014, de

25 de agosto, n.º 28/2015, de 14 de abril, n.º 120/2015, de 1 de setembro, n.º 8/2016, de 1 de abril, n.º

28/2016, de 23 de agosto, n.º 73/2017, de 16 de agosto, n.º 14/2018, de 19 de março, n.º 90/2019, de 4 de

setembro, e n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

.........................................................................................................................................................................

Artigo 127.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) – .................................................................................................................................................................. ;

b) – .................................................................................................................................................................. ;

c) – .................................................................................................................................................................. ;

d) – .................................................................................................................................................................. ;

e) – .................................................................................................................................................................. ;

f) – ................................................................................................................................................................... ;

g) – .................................................................................................................................................................. ;

h) – .................................................................................................................................................................. ;

i) – ................................................................................................................................................................... ;

j) – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de

desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho diário e semanal, dentro e

fora do local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no

artigo 203.º, bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da

utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de

comunicação, para o efeito.

4 – (Novo) Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente

fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e

seguintes.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)