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SEPARATA — NÚMERO 3

16

Artigo 127.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) – .................................................................................................................................................................. ;

b) – .................................................................................................................................................................. ;

c) – .................................................................................................................................................................. ;

d) – .................................................................................................................................................................. ;

e) – .................................................................................................................................................................. ;

f) – ................................................................................................................................................................... ;

g) – .................................................................................................................................................................. ;

h) – .................................................................................................................................................................. ;

i) – ................................................................................................................................................................... ;

j) – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da

atividade profissional com a vida familiar e pessoal, sendo proibida a utilização de mecanismos de

desregulação do horário de trabalho ou alargamento do período de trabalho diário e semanal, dentro e

fora do local de trabalho, para além dos limites máximos do período normal de trabalho previsto no

artigo 203.º, bem como o tempo utilizado durante os períodos de descanso do trabalhador, através da

utilização de quaisquer instrumentos pessoais ou de trabalho, nomeadamente instrumentos de

comunicação, para o efeito.

4 – (Novo) Excetuam-se do número anterior, as situações eventuais, transitórias e devidamente

fundamentadas pelo empregador, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 226.º e

seguintes.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Novo) Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres enunciados nos n.os 1 a 8

do disposto neste artigo.

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Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 205.º e 207.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade previstos na presente lei não pode resultar para os

trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho

e de direitos adquiridos.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei devem ser precedidas de consulta à organização sindical representativa, aos representantes